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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004833-67.2025.8.16.0130 Recurso: 0004833-67.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): Silvia Lindolfo O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA Recorrido(s): O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA Silvia Lindolfo DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELO RECLAMADO. INDEFERIMENTO. SUBSEQUENTE FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESISTÊNCIA RECURSAL PELO RECLAMANTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DO RECLAMADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Do recurso interposto pela reclamante A recorrente SILVIA LINDOLFO formulou pedido de desistência do recurso (evento 30.1 dos autos recursais) por ela interposto. Assim, ausente empecilho para homologação. b) Do recurso interposto pela reclamada Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o recurso, este não comportar recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso pressupõe o preparo das custas, a ser comprovado dentro de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente. No caso em apreço, após ser oportunizado que o recorrente O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse o preparo (evento 8.1), ele se quedou inerte (eventos 17.0/18.0). Deveras, frente à ausência comprovação da hipossuficiência e a falta subsequente do recolhimento das custas processuais, não há como conhecer o recurso inominado. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013875- 74.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 11.06.2026)" “RECURSO INOMINADO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA AO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI ESTADUAL N. 18.413/2014 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027011-38.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 24.01.2025).” Para arrematar, é cabível a condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES)”. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) homologa-se pedido de desistência do recurso formulado por SILVIA LINDOLFO, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julga-se prejudicado o recurso. Esclarece-se que a desistência não implica que a referida recorrente restou vencida, hipótese a justificar a sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, conforme dicção do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Por isso, deixa-se de condená-la no ônus de sucumbência; b) deixa-se de conhecer do recurso interposto por O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA, condenando-o arcar com as custas/despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, até porque não houve enfrentamento do mérito recursal, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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